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PIS/PASEP E COFINS - MP 1.159/2023 exclui o ICMS da base de cálculo dos créditos a partir de 01.05.2023

A Medida Provisória nº 1.159/2023, Edição extra do Diário Oficial de 12/01/2023.

 

A nova redação do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, determina que o ICMS destacado na nota fiscal de compra não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS/PASEP e COFINS, aumentando desta forma a carga tributária das empresas.

Na puração de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos, o contribuinte deve excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito, a partir de 1º de maio de 2023.

A norma entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e

b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Leia a íntegra da Medida Provisória nº 1.159/2023

Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)


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